Blog DIREITO E JUSTIÇA


 

"Justiça: peituda e vendada, ou peitada e vendida?"

Tobias Barreto, citado por Edílson Mougenot Bonfim

 

Continuando: Vale o dito por quem tem o poder de dizer por último.

 

                            No dia 22/12/2008 a Presidência do STF concedeu a seguinte "liminar", nos autos do Recurso de Suspensão de Liminar (SL/274):

 "DEFIRO O PEDIDO PARA SUSPENDER OS EFEITOS DOS ACORDÃOS PROFERIDOS PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, NOS AUTOS DA APELAÇÃO Nº 2006.70.13.002434-3 E DAS MEDIDAS CAUTELARES Nº 2008.04.00.007277-0 E Nº 2008.04.00.007276-9. DETERMINO O APENSAMENTO DESTES AUTOS AO DA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA Nº 291. COMUNIQUE-SE. PUBLIQUE-SE". (grifamos) 

                            A Apelação e as Medidas Cautelares mencionadas dizem respeito à Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra uma Concessionária de Rodovias, a União e outros, com a finalidade de ver declarada, dentre outros, a ilegalidade da praça de pedágio instalada no município de Jacarezinho/PR. Tal pretensão foi acolhida pela Justiça Federal Subseção de Jacarezinho/PR, declarando-se a ilegalidade da cobrança de pedágio na referida praça de pedágio. Irresignadas, apelaram a Concessionária ré e a União (Concedente). Em 02/12/2008 a 3º Turma do TRF da 4º Região julgando a Apelação 2006.70.13.002434-3 negou, por unanimidade, provimento às apelações, mantendo a sentença de primeiro grau.

                             Não é objetivo deste Post adentrar nem nas especificidades, nem no mérito dessa Ação Civil Pública. O que queremos é chamar atenção para mais um exemplo do já citado "Estado de Natureza Hermenêutico", expressão utilizada pelo Prof. Lenio Streck (vide nosso Post de 23/12/2008).

                             Voltando ao assunto. A primeira questão que se põe é sobre a (i)legitimidade de uma liminar proferida num Recurso de Suspensão de Liminar (meu Deus, quanta "liminaridade"!!!) para suspender os efeitos de uma SENTENÇA DE MÉRITO, efeitos esses confirmados por um ACORDÃO proferido pelo Tribunal constitucionalmente legitimado para isso. De notar-se que este recurso (Suspensão de Liminar) não se encontra sequer dentre os recursos previstos no art. 496 do CPC, sendo introduzido no direito pátrio pela lei 8.437/1992 que Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.

 A SL/274 tem supedâneo no art. 4º da referida Lei, que assim dispõe:

Art. 4º - Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, á segurança e à economia públicas.

 Como propala o dito popular, vamos por partes.

 Antes, cabe dizer, que em face do enxuto despacho (mais ou menos 04 linhas) e da escassez de informações disponíveis no sitio do STF na internet, e no Diário da Justiça (ressalte-se que a última edição do DJE ocorreu em 19/12/2008 e a decisão em comento foi dada em 22/12/2008) sobre a SL/274, dificultoso é saber qual o teor do pedido formulado e, principalmente, qual o conteúdo da decisão proferida. Contudo, como na vida de estudantes de direito nada é fácil, desdobremo-nos, então, com as informações conseguidas, e que Themis esteja conosco!

Voltando novamente ao assunto, antes de analisarmos os requisitos para a concessão da Suspensão de Liminar é preciso tentarmos desvelar o conceito de "Liminar". De maneira grosseira e nada técnica, podemos definir uma liminar como uma decisão cuja cognição é sumária/rarefeita e é proferida diante da verificação, in casu, do periculum in mora e fumus boni juris (Katchanga n.º 10). Abre-se aqui um parêntese, para esclarecer ao leitor que o conceito de "Katchanga" encontra-se muito bem elucidado pelo Prof. George Marmelstein em um Post  em seu Blog Direitos Fundamentais (http://direitosfundamentais.net).

 De qualquer forma, não há Liminar alguma produzindo efeitos na citada Ação Civil Pública, ou melhor, não havia até a prolação desta. Assim, temos que a Presidência do STF laborou em equívoco, primeiro ao conhecer de tal recurso, segundo ao proferir uma Liminar (em apertadas 04 linhas) nos autos de uma Suspensão de Liminar, dando a ela o condão de suspender os efeitos de um ACORDÃO (em substanciosas 22 páginas) do TRF da 4ª região. É preciso que se ressalte a "potência" dessa liminar, que a nosso ver desvirtuou toda a sistemática consitucional-processual-civil brasileira, ao sobrepor-se à uma DECISÃO de MÉRITO, e mais, à uma DECISÃO de MÉRITO, proferida em 2º GRAU DE JURISDIÇÃO, de FORMA UNÂNIME, da qual, excetuados os Embargos de Declaração e os de Declaração com Efeitos Infringentes, só caberia o Recurso Extraordinário ou o Especial.

 Pois bem, deixemos de lado (apenas mentalmente por alguns instantes) o que foi expendido no parágrafo anterior, e aceitemos que tal recurso seja apto a produzir os efeitos que produziu - e ainda vai produzir até o final do recesso do STF - para analisarmos seus requisitos e pressupostos de forma endógena (de dentro para fora). O primeiro obstáculo que se vislumbra advém daquilo que aprendemos na Faculdade, vulgarmente, com a sigla P.I.L. (Possibilidade Jurídica do Pedido, Interesse de Agir e Legitimidade de Parte) as famosas condições da Ação. É na falta de Legitimidade Ativa que acreditamos se concentrar o primeiro obstáculo ao conhecimento desse recurso. Reza o já citado art. 4º da já citada Lei 8.437/1992, Compete [...] a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada. Interessada com certeza ela é, mas enquadrar uma Concessionária de Rodovias no conceito de Pessoa Jurídica de Direito Público, é, pra dizer o menos, um entendimento equivocado. Mas, para que não digam que somos radicais, alternativistas e outras coisas mais, vamos perscrutar o que vem a ser uma pessoa jurídica de direito público à luz do que preceitua o Código Civil, em seu art. 41, in verbis:

Art. 41 - São pessoa jurídicas de direito público interno:

I - A União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as Autarquias, inclusive as associações públicas;

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

 Desnecessário é esmiuçar inciso por inciso desse artigo para que se chegue a conclusão de que uma Concessionária de Rodovias não pode ser compreendida com uma pessoa jurídica de direito público.

Mais uma vez esqueçamos momentaneamente o parágrafo anterior (e o anterior ao anterior) e façamos de conta que estamos diante de uma parte com legitimidade ativa para pleitear a pretendida suspensão de liminar, Ah, façamos de conta também que haja alguma liminar a ser suspensa.

 Algumas condições específicas devem se fazer presentes para que se conceda a suspensão de que trata o art. 4º da Lei 8.437/1992. A primeira delas é a Competência "Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso..."  pensamos que ao mencionar respectivo recurso o Legislador se referia às decisões de 1º grau, pois elas sim possuem um respectivo recurso, diferentemente de uma decisão de 2º grau, da qual a existência de recurso é condicionada à condições restritas, dependendo da situação, os recursos cabíveis são o Extraordinário e o Especial, e ai qual seria então o respectivo recurso? Como vamos definir qual o tribunal competente?

 O segundo requisito, despacho fundamentado, se afigura mais como mandamento ao juiz, relembrando-o o dever de fundamentação (CF/88, art. 93, inciso IX). Nesse caso concreto, o despacho liminar está totalmente desprovido de fundamentação (tomando por base o despacho disponível no sítio do STF, no endereço acima citado). Dirão alguns que o inteiro teor da decisão que foi encaminhado ao juiz a quo por certo está fundamentado. E diremos nós: ao disponibilizar a toda sociedade uma decisão cujo teor está incompleto, faltando-lhe justamente a parte que lhe daria legitimidade, não se estaria violando outro princípio constitucional, o da publicidade? Essa conduta não seria própria de uma "sociedade fechada dos intérpretes da Constituição"? Lembremos Warat "terminou o tempo dos 'claustros' universitários, de um saber produzido para circular entre pares que se sentem iluminados".

 O terceiro requisito é a conjugação do manifesto interesse público (Katchanga n.º2.), ou de flagrante ilegitimidade, e de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, e à economia públicas. Pois é, esse requisito reúne algumas das maiores katchangas do direito brasileiro (vide Post do prof. George Marmelstein em http://direitosfundamentais.net/2008/12/18/a-formula-da-katchanga/. Interesse público maior que o interesse público de ver um pedágio ilegal (ilegalidade afirmada em 1º grau e confirmada em 2º grau!!!) deixar de ser cobrado é difícil de ser sustentado. De outro lado, nem se cogite da incidência da flagrante ilegitimidade, pois é de se supor que algo tão flagrante assim fosse detectado pelos tribunais e juizes que já manusearam esse processo. Grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, e à economia públicas voltaram a ocorrer agora, com o retorno da cobrança, pior, com o retorno da cobrança autorizado por um despacho liminar proferido em 04 linhas pelo Presidente da mais alta corte desse país.

É esse o modelo de Jurisdição pretendido pela CF/88, onde uma liminar dada pelo Presidente de um Tribunal, ainda que seja do Supremo, tem o "poder" de anular os efeitos de todo um processo tramitado e julgado conforme os mandamentos constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da publicidade, do duplo grau de jurisdição, enfim do due process of law ?

Enfim, em terrae brasilis ainda vale o dito por quem tem o poder de dizer por último, e como diz um professor que conhecemos: "quem vigia os vigias"?

** Postado por Gomes



Escrito por Gomes, Pegorer & Carvalho às 12h10
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