Blog DIREITO E JUSTIÇA


O princípio da não-exclusão de apreciação do Judiciário e a tendência da adoção de via administrativa

 

O número de processos instaurados parecem crescer em progressão geométrica. Ainda mais quando se trata daqueles de cunho indenizatório, onde o chamado “dano moral”, por fazer parte das expressões insuscetíveis de precisa definição (a exemplo da função social da propriedade, da dignidade da pessoa humana, dentre tantos outros), acaba “virando moda” e acobertando tantas situações que simplesmente representam percalços do cotidiano. Sem generalizações, como sempre. Trata-se do exercício regular de um direito (vide artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).

Contudo, se por um lado aquele que se viu prejudicado poderá ter seu pedido apreciado pelo Poder Judiciário, de outro esta apreciação está sendo retardada pelo número excessivo de pleitos. Esvai-se o princípio da celeridade processual.

Deste ponto de vista, acertada a decisão de levar separações, divórcios e inventários, obedecidas certas condições, a via administrativa, incentivando a composição dos conflitos sem a intervenção judicial (Lei n. 11.441/07). Esta tendência é o meio paliativo encontrado para diminuir consideravelmente os litígios levados a conhecimento do Judiciário e, por conseguinte, trazer rapidez à sua apreciação.

Mantém-se, portanto, o importante papel do advogado, cuja presença torna-se imprescindível em qualquer via escolhida, para a regular instrução das partes e fiscalização da efetiva lavratura, possibilitando a produção dos seus efeitos jurídicos.

Mas até quando sua aplicação tem efetividade? Talvez muitas outras exceções terão que ser feitas para que os resultados sejam observados nos armários e arquivos dos Fóruns, cuja infraestrutura é insuficiente para tanto. Poderia ser o momento para se pensar em outras “vias de escape”, cuidando para não se tolher o referido direito constitucional do lesado. Seria a diminuição de recursos outra forma?

O cidadão anseia por um Judiciário ágil, justo, efetivo. É hora de se rever o papel instrumental de que se reveste o direito processual, e, se preciso, multiplicando saídas em cunho extrajudicial. Fica aí para pensarmos: quais seriam elas?

 

 

Só para descontrair... Projeto “Analfabetização Zero” – pela melhor instrução dos funcionários do CongreSSo

 

Carimbo do Congresso



Escrito por Gomes, Pegorer & Carvalho às 18h26
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