Blog DIREITO E JUSTIÇA


Súmula 385 do STJ: Dano moral, para você inadimplente negativado não!

 

 

Na Segunda-feira (01/06) falamos aqui sobre a ex-caçulinha do STJ, a súmula 382, hoje comentaremos brevemente a mais nova criação do STJ, a súmula 385. Seguindo a mesma linha da 382, a 385 também lesa o consumidor, desprestigia a relação de consumo, bem como desequilibra, em favor do mais forte, as relações comerciais (consumeristas ou não). Vejamos a sua redação: súmula 385 – “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. É isso mesmo. Não há equívocos, você entendeu corretamente. Se alguém já possui o nome “negativado”, como adoram dizer os operadores de telemarketing, as inscrições irregulares que vierem a ser feitas daí por diante não geram direito a indenização por danos morais! Isso equivale a dizer que se você já tem seu nome no SPC ou SERASA, qualquer um pode inscrever novo débito lá (existente ou não), e você só poderá pedir o cancelamento, nada de querer receber indenização não. Afinal, você já estava na “lista negra”, você já é notoriamente um mal pagador. Dano moral, ora, isso é para as pessoas de conduta ilibada, aqueles cuja moral é inatacável. Você, devedor inadimplente, pague sua conta e fique quieto! Lembremo-nos do passado, afinal o que é o passado senão uma oportunidade presente de corrigir o futuro, e o passado no mostra períodos da história em que o devedor/inadimplente perdia sua capacidade de sujeito de direitos, podendo ser tomado como escravo pelo credor, ter partes do corpo arrancadas como pagamento da dívida, podia perder seu status de cidadão, dentre outros meios existentes de extinção “normal” da obrigação. Parece-me que o STJ, de certa forma resgatou essa perda da condição se sujeitos de direito, ao sumular o entendimento de que para aquele que já possui o nome negativado junto aos órgão de Proteção ao Crédito o DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO no art. 5º, inciso X de ser ressarcido pela violação da intimidade, vida privada, honra e imagem, não subsiste no caso de inscrição irregular perante tais órgãos. Pois é. Tempos difíceis se anunciam para o consumidor. Basta imaginar a seguinte hipótese. Alguém tem seu nome inscrito no SPC ou SERASA (não entremos aqui no mérito dessa primeira inscrição), contudo, como vivemos tempos de crise econômico/financeira, essa não é a única obrigação sua que está em atraso, os credores dessas outras obrigações, sabedores de que já há uma negativação em nome desse devedor, tratam logo de enviar para o órgão responsável todas as outras dividas, vencidas ou não, afinal o que têm eles há perder com isso? Absolutamente nada. Vão indenizar esse devedor pelos danos morais, caso ele demonstre que essas inscrições foram indevidas? Por outro lado, o órgão responsável por esse banco de dados, defensor que é, e realmente deve ser, dos interesses de seus mantenedores (Indústria, Comércio, Bancos etc..) irá ser tão diligente e cauteloso, cumprindo as exigências legais ao negativar um devedor já negativado, quanto seriam se esse mesmo devedor não tivesse contra si nenhuma restrição creditícia? Pois bem, para não alongar mais esses breves comentários, acreditamos estar diante de uma (mais uma?) súmula inconstitucional do STJ!

*Postado por Gomes



Escrito por Gomes, Pegorer & Carvalho às 13h49
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O STJ, e mais uma rasteira no consumidor.

 

 

Manhã de Segunda-feira (01/06/2009), entro no site Migalhas (www.migalhas.com.br), o qual aproveitando o ensejo recomendo a todos, para ver as noticias (migalhas) jurídicas do dia e dou de cara com uma nova súmula do STJ. A súmula 382 – A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade – é sem dúvida mais uma rasteira no consumidor. E o pior é que ainda estávamos nos levantando do tombo dado pela súmula 381 – Nos contrato bancários, é vedado ao julgador conhecer, de oficio, da abusividade das cláusulas. Num momento em que o Judiciário diz atuar “ativamente” (basta ver o ministro Gilmar Mendes em sua cruzada pelos direitos fundamentais, numa expressão vulgar parece ele estar com uma faca entre os dentes e indo à caça dos que maculam o Estado Democrático de Direito; quando a o Poder Judiciário (leia-se primeira instância) tem de certa forma respondido positivamente aos anseios de justiça, no tocante às Ações revisionais de contratos bancários, quando parece que ninguém tem mais duvidas sobre a hipossuficiência  (econômica, intelectual,...) do consumidor frente aos Bancos e seus contratos de adesão; quando a doutrina fala em parcialidade positiva do juiz – Opa! Esqueci que ao STJ não deve importar o que a doutrina diz, conforme nos ensinou o Ministro Humberto Gomes de Barros no AgReg em ERESP n° 279.889-AL (vide o Post “O direito é apenas aquilo que os tribunais dizem que é?”), mas voltando, quando doutrina é uníssona em afirmar e reafirmar a função social dos contratos; quando se brada, novamente na doutrina, que se deve preservar a substância (leia-se direito material) em detrimento das formas (leia-se direito processual), Eis que de forma magistral pretende o Superior Tribunal de Justiça ressucitar o pacta sunt servanda e edita duas súmulas que contrariam tudo isso, e uma seguida da outra, verdadeira dobradinha pró Bancos!!! Só em terrae brasilis mesmo!!! Há alguns dias, ao final de um jogo do Campeonato Brasileiro, o técnico de um importante time paulista disse que era preciso que a cúpula da arbitragem parasse de apitar, e escalar árbitros com a camisa do S...P... por baixo do uniforme.....mutatis mutandis, será que a essa frase cabe uma interpretação extensiva ??

 

 

* Postado por Gomes  



Escrito por Gomes, Pegorer & Carvalho às 11h05
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