Não estamos sós Conforta saber que não estamos sozinhos. Conforta saber que a súmula 382 do STJ (objeto de nosso penúltimo Post) foi vista por mais pessoas. Conforta, enfim, saber que nelas também brotou a revolta e o sentimento de injustiça. O que nos resta fazer? Escrever, escrever, escrever.....ate que todos conheçam o que pensa o STJ sobre Juros Bancários e Consumidor!!!. Eis alguns trechos do artigo “O não-dito e o encoberto na Súmula 382 do STJ” do Advogado Darci Norte Rebelo: A decisão em que as "premissas" da Súmula 382 começaram a germinar foi adotada, então, por um voto médio. Os vencidos foram Antônio de Pádua Ribeiro e Sálvio de Figueiredo que defenderam o equilíbrio dos contratos bancários pela aplicação da taxa SELIC mais juros de 6%. Os vencedores se dividiram. Quatro ministros, Carlos Alberto Menezes Direito, Ari Pargendler, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram no sentido de que 10,9% ao mês não era, em si mesmo, uma taxa abusiva. (naquele momento, a inflação era de 5% ao ano). Quem viesse a alegar a abusividade tinha de demonstrá-la cabalmente [sic]. Três ministros – Barros Monteiro, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Júnior – foram mais radicais: defenderam a tese de que "a taxa de juros contratual não pode ser reexaminada em juízo", rendendo-se ao velho culto do pacta sunt servanda, cujos deuses pareciam soterrados pela função social do contrato. Assim, enquanto os quatro primeiros, Menezes Direito à frente, produtor de um extenso voto importado de outro recurso especial, jogaram pá de cal no princípio da inversão do ônus da prova [CDC, art. 6º, VIII] e desconsideraram a regra da nulidade de prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas [CDC, art. 6º, inc. V], os outros três ressuscitavam, em toda sua plenitude, o princípio dos pacta sunt servanda para impedir que a abusividade pudesse sequer ser questionada pelas vítimas do abuso. O que está por detrás da Súmula, portanto, são números muito distantes dos 12% ao ano. O não-dito no texto da Súmula é que as instituições financeiras são se sujeitam a limitação de juros [sic]. A elas não se aplicam os arts. 591 e 406 do CC. A palavra mês é cuidadosamente encoberta pela inequaçao "superiores a...". Por isso se diz que juros superiores a 12% ao ano por si só não indicam abusividade e concede-se que, "em casos excepcionais" [sic], os contratos poderão sofrer revisões se "a abusividade for cabalmente demonstrada" [sic]. "O entendimento hoje vigente nesta 2ª. Seção" – diz o Acórdão em comento – "indica que a regra para juros remuneratóros é a livre pactuação" [sic] e nisso se revela o que a Súmula encobre. O pano de fundo da Súmula 382, portanto, é um cenário de luto do Código de Defesa do Consumidor com suas regras de inversão do ônus da prova, da nulidade das cláusulas onerosas e abusivas em defesa do cidadão. Aos consumidores podem ser dedicados os versos do pouco lembrado vate fluminense Eduardo Alves da Costa "No caminho com Maiakovski". "Na primeira noite" – diz o poeta –"eles se aproximam e roubam uma flor do nosso jardim. E não dizemos nada. Na segunda noite, já não se escondem; pisam as flores, matam nosso cão, e não dizemos nada. Até que um dia, o mais frágil deles entra sozinho em nossa casa, rouba-nos a luz, e, conhecendo nosso medo, arranca-nos a voz da garganta. E já não podemos dizer nada."
A íntegra do artigo está disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13069 *Postado por Gomes
Escrito por Gomes, Pegorer & Carvalho às 13h51
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